O sistema de previdência pública é algo recente nas economias mundiais. Seu primeiro programa tem menos de um século de vida. Nos Estados Unidos foi inaugurado no início do ano de 1940, reflexo, dentre outros, da Grande Depressão de 1929, e suas consequências para a população empregada, principalmente, aqueles com idade mais avançada. No Brasil, a implementação da aposentadoria como conhecemos foi gradual, a primeira a vigorar ocorreu em 1888, e era exclusividade para os trabalhadores dos correios. Paulatinamente o sistema de aposentadoria pública passou a se tornar mais amplo, e seu modelo passou a açambarcar os trabalhadores urbanos em 1960, os trabalhadores rurais em 1963, e em 1988 passou a se tornar o principal mecanismo de redistribuição de renda no país, contemplando inclusive pessoas de baixa renda, deficientes físicos, e idosos que não haviam contribuído de maneira formal.
Ou seja, em 1988 houve uma desvinculação total entre a contribuição e a contrapartida de vencimento. O que dá legitimidade a essa medida é que a previdência social tem como finalidade o princípio da redistribuição, portanto, indivíduos com maior poder de contribuição podem pagar a diferença daqueles que pouco possuem para contribuir, e, além disso, a previdência pode ser deficitária, o que suscita a contribuição de outros impostos - além da contribuição do INSS - para honrar os compromissos previdenciários.
Sendo assim, com a vinculação da conta do INSS ao erário público, ocorre que, mesmo o sistema não se sustentando, haverá a garantia de que os aposentados continuem a receber seus vencimentos, na medida que o saldo negativo deverá ser custeado pelas receitas do Governo. E, além disso, até bem pouco tempo - 2013, o valor do vencimento que excedia o teto, e que era destinado a funcionários públicos, também saia dos cofres do ente da federação ao qual estava ligado o trabalhador.
Logo, como podemos perceber, a legislação da previdência social não se preocupa em manter um equilíbrio entre os que pagam a aposentadoria e os que recebem, uma vez que, no mesmo sistema, existem pessoas que pagam o vencimento de outros, e mesmo assim, o sistema é deficitário, o que pressiona ainda mais as contas públicas, pois a União é o último garantidor do sistema, e com isso, os pagadores de impostos.
Essa situação, além de gerar um desequilíbrio, gera uma desconfiança do contribuinte sobre seu retorno futuro com a previdência. Com isso, resolvi fazer um exercício teórico para entendermos como pode se configurar o valor presente do vencimento previdenciário no momento da aposentadoria, ou seja, daqui há mais ou menos 35 anos, ou 420 meses.
Com o teto de R$ 4.663,75, o indivíduo hoje que começa a contribuir pensando em perceber essa remuneração no momento da sua aposentadoria necessitaria fazer o cômputo do valor presente líquido desse salário. Hoje, esse salário, utilizando como fator de desconto a Selic - que hoje está em 14,25% a.a, o que dá uma taxa de juros mensal de 1,12% aproximadamente - o valor presente do seu salário após 420 meses é de R$44,03!
Ou seja, se você colocar mensalmente essa quantia em uma aplicação de renda fixa que retorne a Selic, você poderá obter o salário da previdência hoje, no final de 420 meses. O que perfaz um somatório de R$418.490,11 no total dos 35 anos. Como o custo hoje dessa aposentadoria para o contribuinte social é de R$ 826,15. Percebemos que, sem uma regra crível de reajuste desse valor do teto, é quase um assalto obrigar todos os brasileiros a contribuir para esse sistema, ou então, é acreditar muito na ignorância alheia.
Segue abaixo o gráfico que demonstra a redução (evolução) do valor presente do vencimento mensal do INSS.
Note que não estou levando em conta nenhuma outra dedução como Imposto de Renda - ao qual quem recebe o teto não é isento.
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